BRASIL SÉCULO XIX: DA INDEPENDÊNCIA AO FIM DO IMPÉRIO
A luta abolicionista marcou o século XIX após a
emancipação. De um lado, pessoas interessadas na libertação de seres humanos e
em restituir-lhes a dignidade. De outro, os interesses político-econômicos de
setores da aristocracia rural e de setores médios da população urbana.
Interesses diferenciados que se uniram para acabar com a escravidão no Brasil.
Além destes, assinala-se o interesse britânico em que isso acontecesse.
Até o século
XVIII, os britânicos eram responsáveis pelo tráfico de escravos para a América.
Com o desenvolvimento industrial iniciado na segunda metade desse mesmo século,
o tráfico de escravos tornou-se um empecilho ao pleno desenvolvimento do
capitalismo industrial e liberal. Ora, era mais interessante que os africanos
permanecessem em seu continente trabalhando na produção de matérias-primas, na
extração de ouro, enfim, produzindo aquilo que era necessário aos interesses
econômicos da burguesia inglesa. Além disso, era necessário aumentar o mercado
consumidor para os produtos industrializados nos países que se formavam na
América Latina, como o Brasil.
A pressão
começara com os tratados assinados quando do domínio português sobre o Brasil,
que acertara o fim do tráfico ao norte do Equador a partir de 1815. Quando da
emancipação, em 1822, o governo brasileiro passou a ser pressionado para por
fim ao tráfico, condicionando assim, o reconhecimento do Brasil como país
independente. Em 1831, como estava acertado nos tratados de 1827, uma lei foi
aprovada, mas permaneceu “letra morta”, uma lei “para inglês ver”.
A persistência do
tráfico deveu-se à expansão do café. Com o aumento das pressões britânicas,
principalmente depois do Bill Aberdeen, 1845, que garantia à marinha de guerra
britânica ações contra os “tumbeiros”, como eram chamados os navios negreiros,
considerando-os piratas, o governo brasileiro cedeu e proibiu o tráfico em 1850
quando a Lei Eusébio de Queiroz foi aprovada. Eis alguns trechos dessa lei[1]:
Dom Pedro
por graça de Deus, e Unânime Aclamaçao dos Povos, Imperador Constitucional e
defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a
Assembléia Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1º As embarcações brasileiras
encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras nos portos, enseadas,
ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja
importação é proibida pela Lei de 07.11.18331, ou havendo-os desembarcado,
serão apreendidas pelas Autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e
consideradas em tentativa de importação de escravos.
(...)
Art. 4º A importação de escravos no
território do Império fica nele considerada como pirataria, e será punida pelos
seus Tribunais com as penas declaradas no Art. 2º da Lei de 07.11.18331. a
tentativa e a cumplicidade serão punidas segundo as regras dos arts. 34º e 35º
do Código criminal.
(...)
Art. 6º Todos os escravos que forem
apreendidos serão reesportados por conta do Estado para os portos de onde
tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais
conveniente parecer ao Governo; e enquanto essa reexportação se não verificar,
serão empregados em trabalho debaixo da tutela do Governo, não sendo em caso
algum concedidos os seus serviços a particulares.
Apesar disso, o
contrabando de escravos continuava. Em 1854 foi aprovada a Lei Nabuco de
Araújo, que estipulava várias sanções às autoridades que permitissem o
contrabando de escravos. Ao mesmo tempo, é curioso, cafeicultores da região de
Vassouras, reuniram-se para discutir para evitar a falta de força de trabalho e
possíveis revoltas de escravos; para eles, era necessário estabelecer outros mecanismos
de repressão e controle sobre os escravos, como revela o seguinte documento:
(...) os
fazendeiros (...) devem permitir e mesmo promover divertimentos entre os
escravos. (...) Os africanos, em geral, são apaixonadíssimos de certos
divertimentos: impedir-lhos é reduzi-los ao desespero, o mais perigoso dos
conselheiros. Quem se diverte não conspira. (...) Permitir que os escravos
tenham roça e se liguem ao solo pelo amor a propriedade. O escravo que possui
nem foge nem faz desordem.[2]
A questão que mais
preocupou os latifundiários foi o de manter o fornecimento de trabalhadores
para a lavoura cafeeira em expansão. O tráfico interno, de regiões em
decadência como o nordeste, pôde diminuir muito pouco a falta de trabalhadores,
que só foi solucionada com a utilização cada vez maior do trabalhador livre
imigrante europeu.
O fim do tráfico
constituiu-se um incentivo para a luta abolicionista. A campanha passou a ser
mais incisiva pela imprensa e entre os próprios escravos. Setores médios da
população urbana, engajados na luta abolicionista, tomaram como essencial a
abolição definitiva da escravidão como condição para a modernização do país.
A tática do silêncio por parte do governo e
da elite escravocrata era uma resposta diante das pressões britânicas e da
opinião pública internacional. Ora, os latifundiários dependiam dos escravos
para manterem subprodução. Mesmo os cafeicultores do Oeste Paulista, mais
atentos à mudanças, com uma mentalidade empresarial maior e que até tinham
feito experiências com o trabalho livre, mantinham-se conservadores em relação
à questão escravista.
Somente quando as
pressões abolicionistas aumentaram, a partir de 1870, o medo da desorganização
da produção pelas fugas de escravos e a subvenção da imigração por parte do
Estado, esses cafeicultores começaram a modificar sua posição em relação à
escravidão, já que 62% dos escravos concentravam-se nas áreas produtoras de
café (São Paulo, Rio de Janeiro).
A situação
internacional apresentava mudanças substanciais em relação à escravidão:
somente Cuba e Porto Rico, além do Brasil, mantinham essa forma de trabalho nos
anos de 1870.
O governo
brasileiro tentava apaziguar os ânimos abolicionistas nacionais e
internacionais, aprovando leis paliativas, como a lei do Ventre Livre, ou lei
Rio Branco (por causa do Visconde de Rio Branco, chefe do Gabinete de
Ministros), em 1871. A imprensa já havia colocado em discussão o assunto antes
da lei ser aprovada. A imprensa, por sinal, foi fundamental para expressar a
opinião dos abolicionistas, abrindo o debate público e ajudando a formar a
opinião pública contra a instituição escravista.
A lei aprovada em
29 de setembro de 1871, com a maioria dos votos de deputados do norte e
nordeste, cuja economia decadente, pouco dependia dos trabalhadores escravos,
enquanto os cafeicultores do centro sul, em sua maioria, votaram contra a lei.
Os filhos de escravos ficariam com as mães até os 8 anos, isto é, os nascidos a
partir de 1871. Depois eles poderiam ser entregues ao Estado, mediante
indenização, ou permanecer com o dono de sua mãe, como “nascidos livres” até os
21 anos, prestando serviços em troca de seu sustento, o que era mais comum. Na
prática houve uma persistência da escravidão, uma vitória dos escravistas. Os
resultados práticos foram poucos: apenas 1503 negros foram libertados de mais
de um milhão e meio existentes.
Nos anos 1880, o
movimento abolicionista ganhou dimensão nacional com a fundação de sociedades e
associações abolicionistas, criando condições para a formação de uma
Confederação Abolicionista em 1883. A participação de setores urbanos se
amplia, o que já acontecia desde de 1850 com poetas (Castro Alves, por
exemplo), jornalistas, profissionais liberais, como José do Patrocínio, André
Rebouças e Antonio Bento, organizador do grupo das “Caifazes”. Estes promoviam
e apoiavam fugas de escravos, que continuavam a resistir à escravidão, podendo
a qualquer momento promover uma rebelião de grandes proporções.
No Nordeste a
campanha avançava rápido, resultando entre 1882 e 1884 na libertação de todos
os escravos no Ceará, que transformou-se em refúgio para os escravos que
buscavam a liberdade.
Ao mesmo tempo, o
número de escravos diminuía em relação à expansão da produção cafeeira e a
imigração européia aumentava, apesar dos resultados incertos.
Diante disso, os
abolicionistas passaram a atuar de maneira mais intensa. Joaquim Nabuco propôs
em 1880 (24 de agosto) uma lei extinguindo a escravidão. Os debates aumentaram
e pressionaram o governo imperial. Sua reação veio com a Lei Saraiva-Cotegipe,
a lei dos Sexagenários, em 28 de setembro de 1885, que libertava os escravos
que tivessem atingido os 60 anos de idade, servindo até os 65 como forma de
indenização aos proprietários. Mais uma lei que tentava apaziguar os
abolicionista e não desagradar os escravocratas.
Era nítida,
porém, a divisão entre as elites agrárias. No norte e nordeste, algumas
províncias aboliram a escravidão. Em São Paulo há fugas em massa rumo aos
quilombos, o mais famoso, o de Jabaquara. E nas cidades a libertação torna-se
corriqueira. O exército, nesse momento, recusava-se a servir de caçador de
escravos fugitivos.
As pressões
crescentes levaram o governo imperial à abolição no dia 13 de maio de 1888, a
Lei Áurea. Contudo, essa lei previa não a abolição definitiva, mas a abolição
por 100 anos. Na realidade, a escravidão, legalmente, terminou apenas com a
promulgação da constituição de 1988!
Alcançada a
libertação - no Brasil em 1888 -, porém, não houve mudança da imagem em relação
ao negro. Ora, a sociedade não estava preparada para receber esse novo
contingente de pessoas livres e absorvê-los no mercado de trabalho de forma
completa. Ou ainda, mudar seu conceito, ou melhor, seu preconceito em relação a
eles. Muito menos os escravos tinham sido preparados para assumir novas
funções. Os abolicionistas não se preocuparam em colocar em discussão sobre o
que fariam todos os escravos depois de livres nas sociedades recém tornadas
independentes. O resultado imediato foi a marginalização do ex-escravo.
e. O Movimento Republicano ganha fôlego
a partir de 1870 com o lançamento d o Manifesto e a fundação do Partido
Republicano. O discurso federativo era adequado aos anseios dos setores sociais
ligados aos empreendimentos cafeeiros do Oeste de São Paulo e da população
urbana. E, ainda, atraía a atenção de setores das forças armadas, especialmente
do Exército, que passaram a perceber a possibilidade de ter atendidas sua
reivindicações de modernização do país.
f. O término da Guerra do Paraguai
(1865-1870): “O envolvimento da cúpula
militar com os ideais republicanos, divulgados na Academia Militar por Benjamin
Constant, dentre outros, demonstra o grau de desgaste do Exército com o regime
imperial. Este, era acusado pelos militares de descaso para com a instituição e
de não ser capaz de operar as grandes transformações necessárias à modernização
do país. Assim, compreende-se a aproximação dos meios militares com a aristocracia
[adaptação nossa] cafeeira paulista.”
Ressalte-se a influência do positivismo, amplamente divulgado entre os jovens
oficiais da Academia pelo mesmo Benjamin Constant, entre outros, e o contato
intenso que os oficiais tiveram com oficiais formados na tradição republicana
na Argentina e no Uruguai.
É preciso
ter claro que nem todos os republicanos caminhavam com um mesmo projeto de
república para o Brasil. Havia uma convergência de interesses no momento:
substituir o governo monárquico, estender a participação política (em termos) e
modernizar o país para que pudesse concorrer com os demais países
industrializados.
As
primeiras diferenças encontram-se entre os militares – majoritariamente
positivistas – e os civis – federalistas, com certeza, mas sem uma definição
ideológica única. Entre estes, pode-se distinguir entre os evolucionistas,
objetivos e os revolucionários ou idealistas.
Os
evolucionistas (ou evolucionários) eram contra a possibilidade de participação
ampla das camadas populares – o perigo de revolta social que pudesse ameaçar o
conforto e o poder das aristocracias rondava as mentes desses
republicanos. Entre eles muitos eram
adeptos do positivismo e entendiam que a evolução, baseada em princípios
científicos, levaria a sociedade à República, sem revolução, sem tumulto, sem
“anarquia”, mesmo que houvesse a necessidade da imposição de uma ditadura
liderada pelos militares. O Estado forte deveria ser o promotor do progresso e
o mantenedor da ordem. A maioria pertencia aos quadros do Exército e
acreditavam que somente essa instituição poderia estabelecer a “Ordem” e o
“Progresso”. Representam esse núcleo
Benjamin Constant, Miguel Lemos , Teixeira Mendes e Quintino Bocaiúva.
Outro
grupo, muito próximo deste e confundido com ele, era o dos republicanos
objetivos favoráveis a uma república liberal e oligárquica liderada pela
aristocracia, principalmente cafeeira. Para eles a participação popular deveria
ser limitada segundo normas estabelecidas, evitando também a possibilidade de
uma revolta popular ou o acesso à máquina do Estado. A inspiração liberal estava presente na
proposta de um federalismo que garantisse a autonomia das regiões constituintes
do país. O Estado deveria garantir os
interesses individuais, garantindo os direitos mínimos de cada um. Formavam esse grupo os cafeicultores
paulistas e outros grupos das aristocracias regionais. Representam esse grupo
Prudente de Morais e Campos Salles.
O grupo dos
revolucionários era influenciado pelo jacobinismo, herdeiro do pensamento
desenvolvido pelos jacobinos ao longo do processo revolucionário francês no
século XVIII. Eram favoráveis a uma república popular com ampla participação e
defendiam até a luta armada, se fosse necessária, para alcançar o poder. Mesmo
assim, defenderam o governo centralista do Marechal Floriano Peixoto e beirou a
uma ditadura. Esse grupo era formado majoritariamente por setores urbanos, como
pequenos funcionários de repartições públicas, de casas comerciais e bancarias,
jornalistas, médicos, advogados. Representavam esse grupo Silva Jardim e Lopes
Trovão.
Diante da
incapacidade do governo imperial em atender a todos os interesses, civis e
militares promoveram o golpe de 15 de novembro de 1889, no Campo de Santana,
proclamando o fim do regime monárquico e o inicio da republica brasileira. “O
povo assistiu, bestializado, à Proclamação da República”, disse Aristides Lobo
diante da indiferença e desinformação popular naquela manhã de 15 de novembro.
[1] “Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850. Estabelece medidas
para a repressão do tráfico de africanos neste Império”. Coleção das leis
do Império do Brasil. Rio de Janeiro, Tip. Nacional, 1886. Tomo 11,
Parte 1ª, Secção 35ª, pp. 267. Apud Maria de Fátima Rodrigues das Neves – Op. Cit., pp.
84-85.
[2] Apud Jorge Pinto – Fastos
vassourenses. Vassouras,
1935, p 32. Cit. In: Mattos ,Ilmar de R e
Gonçalves ,Márcia de A.– O
Império da boa sociedade: a consolidação do Estado imperial brasileiro.
4.ª ed., São Paulo, Atual Editora, 1995, p 83.
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